SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2015
A Sessão Teve inicio com o Presidente: José Alderi
Fialho, que invocando a Presença de Deus, pediu que todos os presentes ficassem
de pé para ouvir o Hino do Município, logo após foi lido a Ata da sessão
anterior, em seguida a ordem do dia, e na sequência, foi aprovados os projetos de Leis nº.
019, 017, e 016/2015. Que encabeçado através do Prefeito Municipal, Rondilson
Ribeiro, a Lei 019/2015, Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a
serem adotadas para garantir o acesso às informações da administração pública
municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do §
3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade
com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Os órgãos
da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo
Municipal assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à
informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de
forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os
princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Ficam
subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos
recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções,
contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros
instrumentos congêneres.
Fica criado o Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC, que ficará instalado na Prefeitura Municipal de Salitre, na
Praça São Francisco S/N – Salitre/CE, junto a Secretaria de Planejamento,
Gestão e Finanças, cabendo ao Serviço de Informação ao Cidadão – SIC:
disponibilizar atendimento presencial ao público; receber, autuar e processar,
para respostas, os pedidos de acesso às informações; orientar o interessado,
quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações
disponíveis no site eletrônico www.salitre.ce.gov.br. zelar pelo atendimento
dos prazos assinalados para apresentação de respostas; e elaborar relatório
mensal dos atendimentos.
O pedido
de acesso à informação deverá conter: nome do requerente; número de documento
de identificação válido; especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida; e endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida. Não serão atendidos pedidos de acesso à
informação: genéricos; desproporcionais ou desarrazoados; ou que exijam
trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência
do órgão ou entidade municipal. A busca e o fornecimento da informação são
gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos
materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e
postagem, situação em que cabe ao Secretário da SEPLAG instituir o valor e a
forma de cobrança. Fica isento de
ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de
1983. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento,
com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere
com o original. As informações de interesse público serão disponibilizadas no
sítio eletrônico www.salitre.ce.gov.br.
Aprovado
também o Projeto de Lei nº. 016/2015 que dispõe sobre as politicas Públicas
para a primeira infância. Esse Plano atenderá áreas prioritárias da saúde, a
alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e
comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e
o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção frente a toda forma de
violência e a pressão comunista, a prevenção de acidente e a adoção de medidas
que evitem a exposição precoce aos meios de comunicação. Esta lei estabelece
principio e diretrizes para a formação e implementação de politicas públicas
para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos
primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana, em
consonância com os princípios e diretrizes da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Aprovado também o Projeto de Lei nº.
017/2015, que trata da criação do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDPED, órgão
representativo e colegiado, paritário, normativo, de caráter permanente,
consultivo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal da Pessoa com
Deficiência, vinculado administrativamente à Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social de SALITRE – CE.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA será criado para dar cumprimento ao preceito
do art. 204 da Constituição Federal, e ainda, vem ao encontro da politica
municipal de inclusão social e redução das desigualdades, em atendimento ao que
preceitua, neste caso especifico, o inciso IV do art. 203 e inciso II do §1º do
Art. 227 da Constituição Federal.