segunda-feira, 23 de maio de 2011

É criado em Salitre o Conselho Municipal dos direitos da Mulher

P R O J E T O  DE  L E I:

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º - Fica criado pela presente lei, vinculado administrativamente a Secretaria de Assistência Social de Salitre – CE, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre – CE – CMDMS, com fins de promover os direitos da mulher e sua integração nas políticas de desenvolvimento social, econômico e cultural no Município de Salitre.

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre – CMDMS, é o órgão de deliberação coletiva constituído por 10 (dez) conselheiras com mandato de 02 (dois) anos, sendo 01 (um) conselheira da secretaria do trabalho e desenvolvimento social, 01 (um) conselheira da secretaria de cultura, esporte, juventude e turismo, 01 (um) conselheira da Secretaria Municipal de Educação, Desenvolvimento, Ensino Tecnológico e Pesquisa, 01 (um) conselheira da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, 01 (um) conselheira da Secretaria de Desenvolvimento rural, 01 (um) conselheira igreja católica, 01( um) conselheira da igreja evangélica, 01 (um) conselheira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, 01 (um) do sindicato dos servidores públicos municipais e 01 (um) conselheira membro do conselho municipal do idoso, desde que estejam engajadas em ações de interesse da mulher na jurisdição do Município de Salitre.
Parágrafo Único – O Poder Executivo nomeará, mediante ato próprio, as conselheiras representantes do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil escolhidas no Fórum de Mulheres, convocado especialmente para esse fim, atendido o requisito no caput deste artigo.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art.3º - São competências do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre – CMDMS:

a) Desenvolver estudos, debates, eventos e pesquisas relativas á condição da mulher no Município de Salitre;
b) Promover ações integradas conjuntamente com o Estadual, Nacional e Internacional dos Direitos da Mulher;
c) Finalizar e promover denúncias às infringências aos direitos da mulher, assim entendidas toda violação às normas que regulem a condição de qualidade de vida humana;
d) Promover intercâmbio com organismos nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais, com o objetivo de difundir políticas na jurisdição do Município de Limoeiro do Norte;
e) Desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar qualquer discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural da mulher;
f) Denunciar diretamente às autoridades legalmente constituídas, qualquer ato de violência contra a mulher, acompanhando inquéritos policiais, sindicâncias administrativas e tudo mais necessário à assegurar a integral reparação dos direitos;
g) participar da política municipal em tudo quanto for relativo aos direitos da mulher, formulando questões que visem sua plena integração sócio-econômica e cultural;
h) Assessorar ao Poder Executivo mediante pareceres e acompanhamento a elaboração de programas de políticas públicas do Governo Municipal;

Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre – CMDMS, poderá a qualquer tempo requisitar servidores do Município de Salitre com a finalidade de fazer cumprir os objetivos expressos nessa Lei.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre – CMDMSS, tem a seguinte estrutura:

I – Colegiado;
II – Presidente;
III – Vice-Presidente;
IV – Secretária Executiva.


DO COLEGIADO

Art. 5º - O Colegiado, órgão máximo de deliberação do Conselho, é constituído de 10 (dez) conselheiras escolhidas entre o Poder Municipal e a Sociedade Civil que comprovadamente, tenham envolvimento com a condição feminina e/ou masculina, isto é, com questões do gênero, seja, pela produção de estudos e pesquisas, seja por uma atuação relevante.

Parágrafo Único – A Presidente e Vice-Presidente, serão eleitas dentre as conselheiras, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitas por mais de um período.

Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre – CMDMSS, criará o seu Regimento Interno para seu pleno funcionamento.

Art. 7º - Fica a Secretaria de Assistência social autorizada a adotar as providências necessárias à operacionalização e ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre  – CMDMSS, dotando-o de condições físicas e meios de execução propícios ao atendimento de suas finalidades legais.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre, gozará de autonomia administrativa e financeira, gozando seus bens, rendas e serviços, de imunidade tributária total.

Art. 8º - Fica criado o Fundo Especial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre  – FECMDMSS, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do CMDMSS, de acordo com o orçamento apresentado anualmente pelo Poder Executivo.
Art. 9º - Constituirão o Fundo especial do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Salitre  – FECMDMSS, além da verba consignada no orçamento anual, doações de entidades não-governamentais e verbas oriundas de convênios com órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, Federal e Estadual.

Art. 10º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO
Vereador/Presidente

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